O empréstimo consignado é uma forma de pegar dinheiro com o banco, em que o valor da parcela é descontado diretamente da folha de pagamento. Contudo os bancos com o objetivo único e exclusivo de obter mais lucros, acabam modificando o contrato inicial (sem a devida informação ao cliente) trocando a modalidade “empréstimo consignado pessoal” para “cartão de crédito consignado”, ocorre que, tal modificação acaba por viabilizar uma dívida impagável e infinita em nome do consumidor.
A fatura do cartão consignado é paga através de desconto em folha, com limite de 5% do salário ou benefício INSS, chamado de Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo esses descontos apenas do valor mínimo da fatura, o saldo não liquidado incide juros para a fatura seguinte, repetindo assim todo mês, se você não quitar o total da fatura.
Nesse sentido, vale ressaltar que, o direito a informação é um direito básico do consumidor, previsto no inciso II do art. 6º do CDC e diz respeito a correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e serviços oferecidos. Sendo assim, A manifestação inequívoca da vontade do consumidor depende, fundamentalmente, da informação que lhe é efetivamente disponibilizada, na forma adequada, sendo certo que informações precisas são essenciais para determinar a tomada de decisão. Logo, Falha na prestação desse tipo de serviço, pode ocasionar onerosidade excessiva, já que na modalidade de contrato, o consumidor começa a relação em mora e subordinado aos juros do rotativo do cartão de crédito, porquanto o desconto em folha dar-se-á, nos termos da avença, pelo valor do mínimo da fatura mensal. Caracterizada a abusividade, tem-se como configurado o ato ilícito, devendo a instituição financeira responder pelos danos daí advindos