A Instrução Normativa RFB 1.422/2013 instituiu a ECF em 2015, substituindo a DIPJ. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes ou isentas dos regimes tributários, como as do Lucro Real, Lucro Arbitrário e Lucro Presumido, devem entregar a ECF até o último dia útil de julho de cada ano, referente ao ano anterior.
Exceto as empresas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas (conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.306/2012).
Na ECF, enviamos as informações financeiras e fiscais da pessoa jurídica, como a apuração dos impostos (provisões) e seus pagamentos, os pedidos eletrônicos de restituição (PER) e as declarações de compensações (DCOMP).
Cruzamos todas essas informações com os registros informados na ECD, que entregamos até o último dia útil de maio, com o objetivo de interligar os dados referentes à apuração do IRPJ e CSLL e agilizar o processo de fiscalização.
Portanto, o setor contábil deve escrever com precisão as provisões dos impostos declarados, registrar fielmente as receitas apuradas (base para os impostos) e registrar os pagamentos dos impostos. Além disso, o setor contábil deve declarar todos os registros na DCTF mensal.