Conforme Negrão (2007, p.213), sob uma ótica jurídica, a falência é um processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido, sendo pessoa física ou jurídica, é arrecadado, visando ao pagamento da universalidade de seus credores, de forma completa ou proporcional. No mesmo sentido, Coelho (2017,p.244) entitula a falência enquanto um processo judicial, afirma que “o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor, empresário, que, normalmente, é uma pessoa jurídica revestida da forma de sociedade limitada ou anônima.” Dessa maneira, compreende-se a falência como sendo um processo judicial de execução coletiva, o qual são estipuladas ao empresário devedor por meio da liquidação de seus bens.
No Brasil os primeiros passos direcionados a construção do direito falimentar advém do Marquês de Pombal (Sebastião Jose de Carvalho e Melo) 13 de novembro de 1756, o primeiro documento jurídico versando sobre falência. De acordo com Vertelo (2010), o direito luso reconhece quatro tipos de impossibilidade de satisfação de compromissos pelos comerciantes: Impontualidade: falta de pagamento em dia; Ponto: a parada total de pagamento; Quebra: é a impossibilidade de pagar as suas obrigações; Bancarrota: é a quebra fraudulenta e os culpados condenados como públicos ladrões. De acordo com as modulações históricas, políticas e econômicas observou-se avanços no direito falimentar, todavia, o sistema ainda era insuficiente para coibir os abusos e fraudes.
Como divisor de águas, instituiu-se a lei 7.661, a qual concebia o crédito como uma relação obrigacional e buscava o ajustamento das relações entre credores e o ativo do devedor. Por conseguinte, instaurou-se a Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências e de Recuperação de Empresas- com caráter liberal, a mesma possibilita a recuperação extrajudicial e judicial da empresa a partir da permissão do devedor e seus credores possam ter uma gama de opções para alcançar a da reestruturação financeira da empresa.
Ademais, a Lei nº 11.101 foi atualizada pela Lei 14.112/2020, a qual amplia o auxílio ao empresário através de medidas como a possibilidade de prorrogação dos períodos de carência previstos nos planos de recuperação judicial. O instituto da recuperação judicial é atuar de forma preventiva, nos casos em que haja viabilidade econômica das empresas devedoras em tornar-se novamente fontes produtivas e assim, representa uma superação da crise financeira do devedor e garante a preservação da empresa e sua função socioeconômica.