Flexibilidade na recuperação judicial:

Critérios diversos para correção de créditos

Referência ao acórdão no Resp. 1.936.385.

O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a assembleia geral de credores tem a prerrogativa de determinar um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005). No entanto, é necessário que essa definição alternativa esteja expressamente prevista no plano de recuperação judicial.

Caso o plano homologado não contenha informações sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, prevalecerá o parâmetro legal, ou seja, a data do pedido de recuperação.

O ministro Bellizze concorda com esse posicionamento, ressaltando o caráter contratual da recuperação judicial.” sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente”.

Dessa forma, as partes têm a flexibilidade de negociar condições específicas de pagamento e atualização dos créditos durante o processo de recuperação judicial, desde que essas condições estejam claramente estabelecidas no plano, permitindo que os credores e a empresa em recuperação cheguem a acordos mais ajustados às suas necessidades e possibilidades, ao invés de ficarem rigidamente vinculados ao parâmetro mínimo estabelecido pela norma legal. Isso facilita o processo de recuperação judicial e torna mais viável a reestruturação financeira da empresa em dificuldades econômicas.

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Giovana Almeida

Giovana Almeida

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