Reflexos Na Dip Financing Perante A Lei 14.112/20

Compreende-se o crédito como um instrumento de disponibilização de riquezas ao devedor por meio de um credor, o qual esse recebe através de juros e correções monetárias do empréstimo fornecido. Sob ótica jurídica, segundo a teoria do Direito privado por Carvalho de Mendonça (2003, p.59) crédito é o direito do sujeito ativo numa relação obrigacional que lhe assegura a possibilidade de exigir a prestação da contraparte.

Contínuo a esse pensamento, Asquini (1943) emprega o termo de “economia creditória” para ressaltar a importância do crédito no cenário econômico atual. No entanto, a necessidade de crédito é ainda mais visível às empresas em recuperação judicial. Nesse contexto, somente a injeção antecipada de recursos, em grande parte viabilizada pelas instituições financeiras, é capaz de garantir a continuidade das atividades com o financiamento do processo recuperatório  a fim de evitar a destruição de valor da empresa por meio da sua liquidação. Na mesma direção, Dias (2012, p.14) postula acerca do financiamento como:

      (…) qualquer fornecimento de crédito às empresas em crise, seja por meio de mútuo, vendas a crédito ou adiantamento do preço de bens e serviços, destinado à realização de determinados objetivos mediatos e imediatos. Imediatamente, destina-se ao capital       de giro necessário à manutenção das atividades no curto prazo, ao cumprimento do plano de recuperação e à realização de investimentos no médio e longo prazo(..)

Assim finaliza Coelho (2017, p.201-202), ao destacar que a oportunidade de recursos financeiros permite “ampliar a competitividade da sociedade devedora, contornando a crise econômica; ao desafogar o fluxo de pagamento dos juros bancários, saneando a financeira; ou pagar os passivos mais significativos, afastando a patrimonial”. Portanto, o acesso ao crédito representa uma alavanca à unidade empresarial em crise.

Nessa perspectiva, o DIP financing ou fresh money, inspirados nas disposições do Chapter 11 do Bankruptcy Code dos Estados Unidos da América, o qual se define hoje no Brasil como financiamento concedido às empresas em recuperação judicial. Conceitua-se, ainda segundo Queiroz, (2020) como todo empréstimo concedido à empresa após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, tendo em vista que, no Brasil, raro é o caso de financiamento que não esteja aprovado pelos credores nos termos do plano de recuperação judicial.

Consonante a isso, Frontini (2018) relata ainda que esse empréstimo é de caráter extraconcursal no Brasil, ou seja, que apresenta privilégio sobre os direitos reais já existentes, tendo como finalidade destinar seus recursos para a estabilização de capital de giro e possibilita aos empresários, amparo para as necessidades de liquidez da empresa sem comprometer a  sua manutenção da atividade econômica. Aos financiadores, essa espécie de financiamento representa oportunidade de investimentos. No entanto, cabe ressaltar que para o financiamento se tornar atrativo é necessária a criação de garantias e ferramentas para que o agente financiador seja estimulado, o que diminui seu risco e reduz o custo do crédito.

Cabe ressaltar que analisar mudanças advindas com a lei 14.112 em comparação a lei anterior vigorante é fundamental para entendimento da aplicação do DIP Financing e parcelamento de dívidas tributárias. Drumond (2021) retrata a lei 11.101/2005, os artigos 66 e 67 que retratavam sobre financiamento, porém o estipulavam de maneira superficial. O art.66 instituía que o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, após distribuição do pedido de recuperação judicial, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.

Já o artigo 67 previa que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação. Nota-se que apesar da lei instituir extraconcursalidade a estes novos créditos, essa prioridade era apenas atrativa no caso de decretação de falência.

Por conseguinte, não se tinha garantia de que os valores investidos seriam recebidos pois o impedimento do uso desses valores para pagamentos de credores antigos era inexistente, ou seja, conquistar o financiamento se tornava uma realidade distante. Diante desse cenário, Ricaldi (2021) aponta os benefícios alcançados a partir da lei 14.112.Essa lei alterou os artigos 66 e 67 da LRF, permitindo a alienação ou a oneração de bens e direitos do ativo não circulante para esta finalidade, se o juiz reconhecer a utilidade da operação, após ouvido o comitê de credores.

Desse modo, se for necessária a recuperanda a alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo não circulante para fazer caixa, ela poderá postular a medida em qualquer etapa do processo, independentemente se já proposto ou aprovado o plano, e sem a necessidade de instituição, a princípio, da assembleia de credores, conforme art. 66, § 1º, pois será o Estado-juiz quem definirá a utilidade da operação em coletividade. Consonante ao estipulado pela lei 11.101/05, art.66, dar-se continuidade a alienação ou a oneração de bens e direitos do ativo não circulante, se previstas no plano aprovado, continuarão sendo automaticamente permitidas.

Por conseguinte, as novas redações do art. 67 e do art. 84 da LRF concedem novos créditos à recuperanda: o crédito dado após o pedido de recuperação, além de ser extraconcursal e, portanto, passível de restituição, autoriza o tratamento desigual de credores, desde que os bens e serviços tomados a prazo sejam necessários para a manutenção das atividades, e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que se refere à relação comercial futura. Assim a lei possibilita a objeção pelos credores para que justifiquem a necessidade de que a alienação seja deliberada em assembleia, desde que atendidos certos requisitos (cf. art. 66, § 1º).

No tocante à conversão dos créditos em participação societária da devedora, esta medida se traduz em uma alternativa indireta de financiamento, pois reduzirá o uso do caixa imediato para pagamento do passivo, dando suporte financeiro à empresa para que, na possibilidade futura de lucro, este possa ser revertido ao novo sócio/acionista, conforme Art. 50, inc. XVII. Além disso, a lei garante que o novo entrante não será responsável por dívidas de qualquer natureza da recuperanda, segundo Art. 50, § 3º 13, sendo assim um atrativo ao credor.

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